24 de jul. de 2011

Presidente do TJ/SP suspende Liminar que mantinha fórmula de cálculo do RETP utilizada há 17 anos.




Presidente do TJ/SP suspende Liminar que mantinha fórmula de cálculo do RETP utilizada há 17 anos.


      O Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu a pedido formulado pelo Governo do Estado e, em decisão monocrática, suspendeu os efeitos de todas as liminares concedidas em Mandados de Segurança relativos à mudança na fórmula de cálculo do RETP, inclusive daquela decorrente do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela AFAM em parceria com a Associação dos Oficiais da Polícia Militar - AOPM.



     Cabe destacar que a legislação permite o deferimento do pedido de suspensão dos efeitos de liminar pelo Presidente do Tribunal como medida anormal e urgente, de forma a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.


     A alegação do Presidente da Corte foi a de que, sendo o cálculo do RETP efetuado de forma contrária ao que dispõe a Constituição Federal, não há que se falar em direito adquirido, podendo a Administração anular os próprios atos, quando eivado de vícios que os tornam ilegais, não se justificando, portanto, a liminar concedida. Alegou, ainda, que a sua manutenção importaria em "grave lesão à ordem administrativa, diante da desigualdade na forma de calcular o benefício devido aos policiais civis e militares, bem como à ordem econômica, diante do risco de pagamentos que possam vir a ser reconhecidos como indevidos".

     Com todo o respeito à decisão proferida, entendemos que não tem potencial para causar grave lesão à ordem administrativa e econômica medida em vigor há mais de 17 anos, implantada pelo próprio Estado, prevista e aprovada em sucessivos orçamentos e que foi levada em conta, inclusive, para dimensionar reajustes salariais concedidos aos policiais militares nesse período. Com certeza, se os valores originários dessa forma de cálculo não tivessem sido considerados, os reajustes salariais poderiam ter alcançado níveis bem superiores. Assim, quem efetivamente está em risco neste instante com a suspensão da liminar são milhares de famílias de policiais militares que, de um momento para outro por força de mudança de interpretação da lei, vão ter os seus salários reduzidos, sem a possibilidade imediata de na mesma medida reduzir compromissos financeiros já assumidos com base no salário calculado e recebido da mesma forma há tantos anos.


     A Súmula nº. 473 do STF, citada na decisão, admite a anulação pela Administração de seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. Ainda com todo respeito à decisão, parece-nos impróprio afirmar que estão eivados de vícios os atos praticados de ofício pela Administração por tantos anos, auditados e aprovados pela própria Secretaria da Fazenda do Estado e pelo Tribunal de Contas. Esses atos não são originários de pedidos individuais, mas sim de postura da própria Administração, que utilizou a mesma fórmula de cálculo para todos os que possuíam alguma vantagem incorporada. Se houve mudança na interpretação da lei para cálculo do RETP, a partir do Parecer da Procuradoria Geral do Estado, ela deve ser aplicada a casos futuros e não àqueles submetidos à interpretação anterior, em respeito à garantia constitucional do direito adquirido e ao Princípio da Segurança Jurídica.

     Em face desse e de outros argumentos jurídicos absolutamente consistentes, a AFAM e a AOPM estão ingressando com Agravo Regimental junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça contra a decisão que suspendeu a Medida Liminar e iremos até onde permitir o nosso ordenamento jurídico para assegurar o direito de todos os policiais militares paulistas.

Fonte: AFAM