Disponível em: http://www.afam.com.br/informativos/noticias/noticia.asp?a=18828
Acesso em: 24 jul 2011
Presidente do TJ/SP suspende Liminar que mantinha fórmula de cálculo do
RETP utilizada há 17 anos.
O Presidente do Tribunal de Justiça de São
Paulo atendeu a pedido formulado pelo Governo do Estado e, em decisão
monocrática, suspendeu os efeitos de todas as liminares concedidas em Mandados
de Segurança relativos à mudança na fórmula de cálculo do RETP, inclusive
daquela decorrente do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela AFAM em
parceria com a Associação dos Oficiais da Polícia Militar - AOPM.
Cabe destacar que a legislação
permite o deferimento do pedido de suspensão dos efeitos de liminar pelo
Presidente do Tribunal como medida anormal e urgente, de forma a evitar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A alegação do Presidente da
Corte foi a de que, sendo o cálculo do RETP efetuado de forma contrária ao que
dispõe a Constituição Federal, não há que se falar em direito adquirido,
podendo a Administração anular os próprios atos, quando eivado de vícios que os
tornam ilegais, não se justificando, portanto, a liminar concedida. Alegou,
ainda, que a sua manutenção importaria em "grave
lesão à ordem administrativa, diante da desigualdade na forma de calcular o
benefício devido aos policiais civis e militares, bem como à ordem econômica,
diante do risco de pagamentos que possam vir a ser reconhecidos como
indevidos".
Com todo o respeito à decisão
proferida, entendemos que não tem potencial para causar grave lesão à ordem
administrativa e econômica medida em vigor há mais de 17 anos, implantada pelo
próprio Estado, prevista e aprovada em sucessivos orçamentos e que foi levada
em conta, inclusive, para dimensionar reajustes salariais concedidos aos
policiais militares nesse período. Com certeza, se os valores originários dessa
forma de cálculo não tivessem sido considerados, os reajustes salariais
poderiam ter alcançado níveis bem superiores. Assim, quem efetivamente está em
risco neste instante com a suspensão da liminar são milhares de famílias de
policiais militares que, de um momento para outro por força de mudança de
interpretação da lei, vão ter os seus salários reduzidos, sem a possibilidade
imediata de na mesma medida reduzir compromissos financeiros já assumidos com
base no salário calculado e recebido da mesma forma há tantos anos.
A Súmula nº. 473 do STF,
citada na decisão, admite a anulação pela Administração de seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os
tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. Ainda com todo respeito
à decisão, parece-nos impróprio afirmar que estão eivados de vícios os atos
praticados de ofício pela Administração por tantos anos, auditados e aprovados
pela própria Secretaria da Fazenda do Estado e pelo Tribunal de Contas. Esses
atos não são originários de pedidos individuais, mas sim de postura da própria
Administração, que utilizou a mesma fórmula de cálculo para todos os que
possuíam alguma vantagem incorporada. Se houve mudança na interpretação da lei
para cálculo do RETP, a partir do Parecer da Procuradoria Geral do Estado, ela
deve ser aplicada a casos futuros e não àqueles submetidos à interpretação
anterior, em respeito à garantia constitucional do direito adquirido e ao
Princípio da Segurança Jurídica.
Em face desse e de outros
argumentos jurídicos absolutamente consistentes, a AFAM e a AOPM estão
ingressando com Agravo Regimental junto ao Órgão Especial do Tribunal de
Justiça contra a decisão que suspendeu a Medida Liminar e iremos até onde
permitir o nosso ordenamento jurídico para assegurar o direito de todos os
policiais militares paulistas.
Fonte: AFAM