Caros Policiais Civis.
Chegou ao conhecimento do SIPOL que o desconto previdenciários de 11% sobre o ALE é indevido, e que tal desconto não é cobrado dos Policiais Militares. Tais descontos estão sendo realizados desde janeiro de 2009 com a incidência de 5,5%, e a partir de março de 2010 com a incidência de 11%.
Estudando a situação chegou-se a conclusão que realmente o desconto não deve ser cobrado e que o entendimento da Polícia Militar está correto.
No caso da Polícia Civil a Lei Complementar 1012, de 5 de julho de 2007, exclui a incidência sobre as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho. Essa lei é regulamentada pelo decreto regulatório 52.859 de 02 de abril de 2008 com o mesmo teor da lei.
No caso da Polícia Militar com o mesmo teor da lei 1012/2007, temos a Lei Complementar 1013, de 6 de julho de 2007, regulamentada pelo decreto nº 52.860, de 02 de abril de 2008, da mesma forma com o mesmo teor da lei.
No hollerith fundamenta a cobrança indevida a Lei Complementar 1062/2008, que versa sobre a aposentadoria voluntária dos policiais civis. Não revoga às legislações anteriormente mencionadas. Não há outras leis que a revoguem.
Diante disto levamos a questão para ser discutida na REPRESENTAÇÃO COLETIVA DOS POLICIAIS CIVIS DE SÃO PAULO a fim de que fosse tomada uma decisão em conjunto.
Deliberou-se em elaborar ofício pedindo a devolução e cessação do desconto que foi assinado por todas as entidades presentes, sendo o Ofício protocolado na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no dia 23 de julho de 2010.
Diante da clareza solar, estamos otimistas. Seria impensável que num malabarismo jurídico interpretatório, quem quer que seja tenha entendimento diverso. É comezinho, uma lei só é revogada por lei posterior e não há essa lei.
Abraços fraternais
Lucio Flavio Moreno
Sipol de Presidente Prudente