12 de fev. de 2014

SÃO PAULO - ALGO ESTÁ MUITO ERRADO.

CINEGRAFISTA "ASSASSINADO".

TOTAL DE JORNALISTAS MORTOS EM 2014    =   1

TOTAL DE POLICIAIS MORTOS EM 2014           =   Com a palavra a IMPRENSA

TOTAL DE PROJETOS AUMENTANDO A
PENA DE CRIMINOSOS QUE ASSASSINAM
POLICIAIS                                                                =   ZERO.

RESULTADO DE TUDO ISSO                                 =   Inversão de VALORES.

11 de fev. de 2014

FORÇA POLÍTICA - você sabe o que é a ASPRA?

O Jornal O Imparcial de hoje traz em suas páginas o Edital de convocação para as Eleições da recém criada ASPRA em Presidente Prudente. O que isso significa? Significa para os bons olhos que a massa votante está gritando para os Políticos de Plantão: nossos votos são muitos e são nossos. As praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo estão criando uma Associação para unir a categoria em uma única Entidade. para se fortalecer com independência.Essas Associações já existem em outros Estados a exemplo de: Minas Gerais, Bahia, Alagoas e outros. E todas estão ligadas à ANASPRA. Se trata de uma iniciativa muito importante por o Estado de São Paulo possui o maior efetivo de Policiais Militares da América Latina.Comparável à FEIPOL e aos SIPOLS e SINPOLS as ASPRAS vieram para dizer: nosso voto é livre, de direito e DE FATO.Exemplos:
 www.aspra.org.br    www.aspradf.com.br    www.asprasergipe.com

SÃO PAULO AGORA É LANTERNINHA ISOLADO DESTE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Acreprevidência reconhece Aposentadoria pela Lei Federal n.º 51 com Integralidade e Paridade
SÓ FALTA O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Acesse o link abaixo.
http://www.sinpolpi.com.br/noticia/525
Ao que parece São Paulo tem verdadeira paixão em passar vergonha perante o País.

10 de fev. de 2014

CONVENIADOS UNIODONTO

A carteirinha já está pronta, tanto dos beneficiários como dos dependentes. Já podem retirar sua carteirinha na sede do SIPOL das 13h00 até 18h00, na rua Caramuru, 37, Vila Maristela, com o funcionário Pedro Henrique do Departamento Jurídico, a partir da terça-feira, dia 11 de fevereiro de 2014. Com a UNIODONTO/SIPOL você não paga NADA além da mensalidade.

UNIODONTO - O Senhor JOÃO está visitando todas as Unidades Policiais Civis para apresentar o novo convênio. Em contrato fora do convênio com o SIPOL o custo para o plano OURO é de R$ 39,90 por vida. Após meses de reuniões e acordos o SIPOL recebeu a oferta de R$ 18,90 por vida para o plano OURO. O Senhor João pode ser contatado pelo fone (18) 98157-0111. Ou, se preferir, aguarde uma visita em sua Unidade.
TOLEDO - ITE - Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo - Informações sobre cursos, valores e descontos do convênio: 3901-4000.
TÊNIS CLUBE - O SIPOL assinou contrato de PLANO EMPRESARIAL com o Tênis Clube. Assim sendo o filiado ao SIPOL poderá se associar ao clube pagando apenas R$ 100,00 de mensalidade para o PLANO FAMILIAR, enquanto fora do plano o valor é de R$ 160,00 pelo mesmo benefício. Informações pelo fone 3226-4211 com a Senhorita Tamara.
UNOESTE - Universidade do Oeste Paulista -  Informações sobre cursos, valores e descontos do convênio: 3229-1000.
ACADEMIA KRAV MAGA  -  Arte Israelense de sobrevivência urbana.
Os interessados podem acessar a página WWW.KRAVMAGAPROFISSIONAL.COM e estudar os detalhes dos cursos. A proposta que deve gira em torno de 10 a 15% de desconto.

Convênios em negociação:

UNIMED

PLANO DE SEGUROS (Vida - Veículo - Residência)
SUGESTÕES PARA CONVÊNIOS - Os filiados das áreas das Seccionais de Adamantina, Dracena, Presidente Prudente e Presidente Venceslau podem sugerir convênios enviando o nome da empresa, telefone e pessoa a ser contatada para o E-mail fabio.morrone@sipol.com.br

ROSANA - PRIMAVERA - VENCESLAU

A Policia Civil dE Rosana/Primavera, com apoio da DIG de Presidente Venceslau, no dia 07 prenderam em Flagrante Delito:   “F.S.L” (masc-39anos), por Tráfico de Drogas. Segundo consta, os policiais civis após monitorarem loja de venda de celulares, de propriedade do autor, perceberam movimentação suspeita. Após investigações adentraram no estabelecimento e apreenderam cocaína; ato continuo, se deslocaram à residência o autuado e encontraram ainda: uma balança digital portátil, mais cocaína e  vários recortes de plástico para confecção de invólucros. Apreenderam também uma tesoura, um celular e a quantia de R$ 2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais). 

ADAMANTINA - DEINTER 8

Na tarde de sábado (08/02/14) Policiais Civis da DIG de ADAMANTINA – DEINTER 8 – após receberam informações durante a semana de que “em um clube da cidade, um funcionário público municipal, juntamente com sua esposa estavam organizando regularmente bingos, (Exploração de Jogos de Azar) para lá se dirigiram e apreenderam vários objetos, e valores.

9 de fev. de 2014

Quantas Polícias tem heim?

É duro ver alguém comer galo velho e querer arrotar faisão, caviar e licores ao dizer que tem a melhor Polícia do Brasil.
Quando, na VERDADE, nesse único Estado temos três Polícias, sendo:
Uma militarizada, fardada e aquartelada, que faz a própria folha de pagamento gastando milhões, e milhões, e mais milhões;
Outra desestimulada, esquecida, sucateada, cuja folha de pagamento é feita pela Fazenda Pública que, além de cobrar ILEGALMENTE tributo previdenciário sobre o antigo ALE, agora diminui arbitrariamente a possibilidade de lançamento de doze diárias recrudescendo o salário da quase totalidade dos Policiais Civis em R$ 120,00 em média. Diga-se a Polícia CIVIL como deve ser uma corporação policial em um País democrático.
E uma terceira. Isso mesmo, uma terceira Polícia. Enquanto o mundo grita: UNIFICA BRASIL, UNIFICA SÃO PAULO, aqui se fala em Terceira Polícia que, diga-se, está no mesmo embornal da segunda.
Mas todas as três têm em comum alguns respingos. Quais?

PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE A SERVIDOR PÚBLICO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO.

É devido o pagamento de auxílio-transporte ao servidor público que utiliza veículo próprio no deslocamento para o trabalho. Esse é o entendimento do STJ sobre o disposto no art. 1º da MP n. 2.165-36/2001. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 1.261.686-RS, DJe 3/10/2011, e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 576.442-PR, DJe 4/10/2010. AgRg no AREsp 238.740-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2012.

7 de fev. de 2014

PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL QUE PRESTE O SEU SERVIÇO EM HORÁRIO NOTURNO SOB O REGIME DE PLANTÃO.

O adicional noturno previsto no art. 75 da Lei 8.112/1990 será devido ao servidor público federal que preste o seu serviço em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, ainda que o serviço seja prestado em regime de plantão. Inicialmente, por determinação expressa do art. 39, § 3º, da CF, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no inciso IX do art. 7º da CF, que impõe, como direito básico dos trabalhadores urbanos e rurais, a “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”. Nesse contexto, com a finalidade de possibilitar a busca pelo significado mais adequado para a norma constante do referido inciso IX, deve-se lançar mão de quatro princípios de hermenêutica constitucional. Primeiro, tendo em conta o princípio da unidade da constituição — pelo qual as normas constitucionais devem ser interpretadas em seu contexto, e não isoladamente, de modo a evitar as antinomias aparentes —, deve-se considerar o fato de que o direito social referente à superioridade da remuneração do trabalho noturno encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, que exigem uma interpretação não restritiva da norma em questão, de modo que se possa promover uma compensação (nesses casos, financeira) ao trabalhador pelos desgastes sofridos em razão da jornada noturna de trabalho. Isso porque o trabalho noturno é mais penoso, mais desgastante, do que o diurno e, além disso, impõe ao trabalhador o sacrifício de ter que abdicar, muitas vezes, da vida social, do convívio com a família e com os amigos. Segundo, em consideração ao princípio da interpretação conforme a constituição — que obriga o intérprete a buscar o sentido e o alcance da norma dentro da própria Constituição, sobretudo nos seus princípios e valores estruturantes —, deve-se interpretar a norma constante do art. 7º, IX, da CF de modo a promover, em qualquer circunstância, a compensação financeira pelo trabalho noturno, uma vez que essa norma não pode ser interpretada de modo a infringir os princípios constitucionais que a sustentam (como foi dito, os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho). Terceiro, não se pode conferir aplicabilidade restrita à norma em análise, de modo a amesquinhar, ou reduzir significativamente, seu campo de aplicação. Pelo contrário, ela deve ser interpretada de modo extensivo, apto a permitir a maior amplitude normativa possível, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da norma constitucional — segundo o qual, na interpretação das normas constitucionais, deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia. Quarto, a norma consignada no referido inciso IX não deve ser interpretada de maneira casuísta ou de modo a afastar sua aplicação a casos específicos não previstos pela Constituição, tendo em conta o princípio do efeito integrador — para o qual, na interpretação constitucional, deve-se dar prioridade à exegese que favoreça a integração social e possibilite o reforço da unidade política. Sendo assim, interpretando o disposto no inciso IX do art. 7º da CF, deve-se determinar o pagamento do adicional noturno sem qualquer restrição ao servidor público federal que preste o seu serviço em horário noturno. Aplica-se aqui, ademais, a regra básica de hermenêutica segundo a qual não cabe ao intérprete restringir na hipótese em que a lei não restringiu, sobretudo quando a norma interpretada é de estatura constitucional e consagra um direito social dos trabalhadores. Ademais, a norma constitucional em apreço é de eficácia plena, portanto de vigência imediata. Além de todas essas considerações, também não se pode conferir interpretação restritiva ao art. 75 da Lei 8.112/1990 — que regulamentou, no plano do serviço público civil federal, o art. 7º, IX, da CF —, uma vez que a norma extraída do art. 75 do Estatuto dos Servidores Públicos da União decorre diretamente da norma constitucional constante do mencionado inciso IX. De mais a mais, quanto ao fato de o trabalhador subordinar-se ao regime de plantão, não haverá alteração desse panorama em relação a ele, pelo menos não completamente, porquanto o plantonista se submete aos mesmos desgastes sofridos pelos demais trabalhadores noturnos nos dias em que dobra a jornada. Ele é obrigado a trocar o dia pela noite, bem como também se vê privado de vivenciar uma dia a dia normal, já que a vida dos homens urbanos rege-se pelo horário comercial das empresas. Nesse contexto, é necessário ressaltar que não há por que recusar, nesses casos, eficácia e aplicabilidade ao enunciado da Súmula 213 do STF: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento". Isso porque, embora a referida súmula tenha sido editada ainda sob o império da Constituição de 1946, permanece válida a interpretação nela consagrada, uma vez que não houve alteração semântica do texto constitucional quanto ao adicional noturno — visto que o art. 157, III, daquela Constituição determinava “salário do trabalho noturno superior ao do diurno”. Por fim, além de tudo que já foi mencionado, o TST, ao examinar o art. 73 da CLT (que regulamenta o adicional noturno para os trabalhadores da iniciativa privada) tem decidido que esse adicional é perfeitamente compatível com o regime de plantões. REsp 1.292.335-RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/4/2013.