Devido a grande procura na última tarde prorrogamos para o dia 06/11/13 a data final para confirmação de presença no Jantar do SIPOL que será em 09/11 no salão Solarium no Limoeiro (novo salão de festas da UNOESTE). Ligar para o telefone 3222-7781 (Delegacia do Idoso) e falar com a Senhora SANDRA no período entre 13h15 e 17h45. Esta última data foi negociada com o Buffet que precisa do número de presentes para dimensionar os preparativos aumentando, eventualmente, o número de mesas. Ressaltamos que podem trazer crianças pois haverão monitoras e atividades em espaço separado, sem custo.
1 de nov. de 2013
31 de out. de 2013
INOVAÇÕES NO ENSINO - POLÍCIA CIVIL.
Primeira linha.
Policiais Civis de Presidente Prudente e de todo o Estado de São Paulo podem participar de vários Cursos através de Vídeo Conferência.
Com transmissão ao vivo pelo Studio da FUNDAP (Fundação do Desenvolvimento Administrativo) em São Paulo, a ACADEPOL pode transmitir cursos para todos os Núcleos de Ensino dos DEINTERES e da própria Academia.
Uma verdadeira inovação no ensino Policial Civil.
Nas imagens abaixo podemos ver momentos da transmissão do Curso "CRIMES ELETRÔNICOS" ministrado pelo Excelentíssimo Dr. Higor Vinícius Nogueira Jorge, Delegado de Polícia especialista no assunto.
Nas imagens abaixo podemos ver momentos da transmissão do Curso "CRIMES ELETRÔNICOS" ministrado pelo Excelentíssimo Dr. Higor Vinícius Nogueira Jorge, Delegado de Polícia especialista no assunto.
Novos cursos estão previstos em datas próximas como no dia 05 de novembro - Bolsa Eletrônica de Contratos - e no dia 26 de novembro - Provas no Inquérito Policial.
Tais inovações são frutos de árduo trabalho administrativo e que vem somar esforços no sentido de qualificar, cotidianamente, os Policiais Civis de todo o Estado, para melhor e mais efetivo combate a criminalidade.
O professor vê a sala ao vivo enquanto os Policiais assistem ao curso. Há possibilidade de interação ao vivo entre os assistentes e o palestrante. Veja a ilustração abaixo.
É Presidente Prudente na vanguarda da tecnologia e de seu aproveitamento com grande número de assistentes.
SIPOL - PRUDENTE.
O professor vê a sala ao vivo enquanto os Policiais assistem ao curso. Há possibilidade de interação ao vivo entre os assistentes e o palestrante. Veja a ilustração abaixo.
É Presidente Prudente na vanguarda da tecnologia e de seu aproveitamento com grande número de assistentes.
SIPOL - PRUDENTE.
30 de out. de 2013
ÓTIMAS NOTÍCIAS CORREM PELO ESTADO DE SÃO PAULO
Senhoras (es) Policiais Civis:
Abaixo um Acórdão do TJ/SP (pendente APENAS do trânsito em julgado), em face de dois outros - um da Procuradoria Geral do Estado, que era contrária à matéria decidida pela Justiça, e outro sobre decisão do STF e STJ contendo entendimento pacificado de que os sindicatos representam TODA A CATEGORIA, inclusive os NÃO FILIADOS, quando defendem os interesses objetivos da Instituição Sindical.
O foco dos anexos é a aposentadoria no último cargo do servidor público. A PGE (Procuradoria Geral do Estado) entendendo erroneamente que a promoção à última classe incidira em nova exigência (requisito) a ser cumprido - período de CINCO ANOS, em conformidade com o artigo 40, parágrafo 1, inciso III da CF/88, atribuindo a expressão CLASSE o mesmo sentido de CARGO. Tão logo transitado em julgado o Acórdão, a SP-PREV será obrigada a aposentar os servidores no último cargo, independente dos cinco anos de interstício.
SIPOL - COM COLABORAÇÃO ESPECIAL
______________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público
Registro: 2013.0000327140
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0022339-71.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SINDPESP, é apelado DIRETOR PRESIDENTE DO SPPREV SÃOPAULO
PREVIDÊNCIA.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
FERMINO MAGNANI FILHO (Presidente sem voto), NOGUEIRA
DIEFENTHALER E LEONEL COSTA.
São Paulo, 27 de maio de 2013.
FRANCISCO BIANCO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0022339-71.2012.8.26.0053 e o código RI000000GO0IO.
Este documento foi assinado digitalmente por FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público
Apelação nº 0022339-71.2012.8.26.0053 - São Paulo - VOTO nº 8855 - CL
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VOTO Nº: 8855
APELAÇÃO Nº: 0022339-71.2012.8.26.0053
COMARCA: São Paulo
APELANTE: Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo
APELADA: São Paulo Previdência SPPREV
INTERESSADO: Presidente da São Paulo Previdência SPPREV
MM. JUIZ: Dr. Ronaldo Frigini
RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO DELEGADOS DE POLÍCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO PRETENSÃO AO
RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA, CONFORME A ÚLTIMA CLASSE
OCUPADA, AINDA QUE POR MENOS DE CINCO
ANOS POSSIBILIDADE. 1. A mudança de classe, nível
ou entrância ocorre apenas para fins remuneratórios. 2. A
regra do inciso III do § 1º do artigo 40 da Constituição da
República estabelece o requisito de cinco anos no cargo, e
não, na classe ocupada. 3. Precedentes deste Egrégio
Tribunal de Justiça. 4. Sentença que denegou a ordem,
reformada. 5. Recurso de apelação provido para julgar
procedente a ação mandamental, concedendo a ordem
impetrada.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.
sentença de fls. 154/157 que, em ação mandamental, denegou a ordem
impetrada, tendente ao recebimento dos proventos de aposentadoria no
valor da última classe que o servidor pertencia na ativa. Nos termos das
Súmulas nºs 512 do E. STF e 105 do E. STJ, não houve condenação ao
pagamento de honorários advocatícios.
Em sede recursal, a parte apelante pugnou a reforma
da r. sentença, sustentando, em síntese, o seguinte: a) o MM. Juízo
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0022339-71.2012.8.26.0053 e o código RI000000GO0IO.
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5ª Câmara de Direito Público
Apelação nº 0022339-71.2012.8.26.0053 - São Paulo - VOTO nº 8855 - CL
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sentenciante deu interpretação equivocada ao artigo 2º, inciso II, da EC
nº 41/03, que está relacionado com o cargo e não à classe, nível ou
entrância ocupada pelo servidor publico; b) na hipótese, o cargo é de
Delegado de Polícia, independentemente da classe que pertence o
servidor; c) violação aos artigos 5º, LV e 40 da CF; d) colacionou
jurisprudência favorável ao pleito (fls. 172/181).
O recurso de apelação, tempestivo e preparado, foi
recebido no efeito devolutivo e respondido (fls. 195/200).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se
alegando desinteresse da Instituição no objeto da presente ação
mandamental (fls. 206).
É o relatório.
Cuida-se de mandado de segurança coletivo
impetrado pela parte apelante, visando o pagamento dos proventos de
aposentadoria, de acordo com os vencimentos auferidos na última classe
de Delegados de Polícia, mesmo que tenham permanecido por menos de
cinco anos.
O MM. Juízo de primeiro grau houve por bem
denegar a ordem impetrada, sob o argumento de que, ao alcançar nova
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Apelação nº 0022339-71.2012.8.26.0053 - São Paulo - VOTO nº 8855 - CL
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categoria, classe, posto ou entrância, o servidor público muda, também,
de cargo, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 40 da CF.
O recurso de apelação comporta provimento,
respeitado, contudo, o entendimento em sentido contrário manifestado
pelo MM. Juízo a quo.
Pois bem. O artigo 40, § 1º, inciso III, da CF,
aplicável ao caso concreto, determina que os servidores, voluntariamente
aposentados, terão seus proventos calculados de acordo com o tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no
cargo em que se dará a aposentadoria.
Como se vê, a referida regra constitucional exige,
para fins de aposentadoria, cinco anos de efetivo exercício no cargo, não
havendo referência normativa a níveis, classes ou entrâncias, como
decidiu o MM. Juízo sentenciante.
O mesmo se pode afirmar com relação à legislação
infraconstitucional a respeito, que trata da promoção na série de classes
de Delegado de Polícia, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei
Complementar Estadual n° 503/87, dispondo o seguinte: “A promoção
referida neste artigo é a elevação do Delegado de Polícia , até a
Primeira Classe.”
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5ª Câmara de Direito Público
Apelação nº 0022339-71.2012.8.26.0053 - São Paulo - VOTO nº 8855 - CL
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Neste ponto, como bem ponderado pelo ilustre
Desembargador Amorim Cantuária: “claro está que cargo e nível são
conceitos distintos. A mudança de nível é somente para fins
remuneratórios, não há divisão de competência, atribuições e
responsabilidades” (Apelação n.º 0017353-45.2010.8.26.0053, 3ª
Câmara de Direito Público, v.u., j. 20.9.2011).
Enfim, o ordenamento jurídico pátrio não restringe o
direito postulado à permanência de cinco anos no nível ou classe. O que
a legislação exige é o efetivo exercício no cargo, sendo aplicável a
antiga lição de hermenêutica jurídica no sentido de que, se a lei não
distinguiu, descabe ao intérprete fazê-lo.
Confira-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de
Justiça a respeito do assunto:
“DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO -
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA - AGENTE FISCAL DE
RENDAS - PROMOÇÃO DO NÍVEL III AO NÍVEL IV
RECONHECIDA APÓS SUA APOSENTADORIA, COM
EFEITOS RETROATIVOS - ALEGADA AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE
CINCO ANOS QUE A SERVIDORA DEVERIA SE
MANTER NO NÍVEL - DESCABIMENTO - O
REQUISITO TEMPORAL DIZ RESPEITO À
PERMANÊNCIA NO CARGO E NÃO NO NÍVEL
QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE -
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO -
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Apelação nº 0022339-71.2012.8.26.0053 - São Paulo - VOTO nº 8855 - CL
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INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 1º, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA
PELA EC Nº 20/98 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Apelação n.º
0027895-59.2009.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito
Público, Relatora a Desembargadora Regina Capistrano,
v.u., j. em 24/4/12)
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO -
AGENTE PENITENCIÁRIO APOSENTADORIA -
REQUISITO TEMPORAL. Para aposentadoria voluntária
exige-se tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria (art. 40, § 1º, III, CF). O requisito
temporal diz respeito à permanência no cargo e não na
classe. Servidor que preencheu os requisitos legais.
Segurança concedida. Reexame necessário e recurso
desprovidos.” (Apelação n.º 0008125-10.2010.8.26.0453,
9ª Câmara de Direito Público, Relator o Desembargador
Décio Notarangeli, v.u., j. 25/4/12)
Portanto, inexistindo impedimento legal, de rigor a
reforma da r. sentença recorrida, para conceder a ordem impetrada, nos
exatos termos do pedido, concedendo à parte impetrante o direito aos
proventos de aposentadoria de acordo com os vencimentos auferidos na
classe a que pertencia o servidor público, no momento da passagem para
a inatividade, sem a necessidade de ter completado cinco anos no último
posto ocupado.
Arcará a parte apelada com o pagamento das
diferenças vencidas, apostilando-se os títulos, respeitada a prescrição
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Apelação nº 0022339-71.2012.8.26.0053 - São Paulo - VOTO nº 8855 - CL
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quinquenal e reconhecido o caráter alimentar do crédito. Observa-se, a
título de esclarecimento, que as verbas em atraso são devidas apenas a
partir do ajuizamento da ação, sendo que as parcelas pretéritas deverão
ser postuladas pelas vias próprias.
Para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora sobre o valor total da condenação,
apurado na fase de execução de sentença por mero cálculo aritmético,
aplicar-se-á a Tabela Prática dos Débitos Judiciais Relativos às
Fazendas Públicas, desde o inadimplemento. Quanto aos juros de mora,
a partir da citação, incidirá o artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com
a redação dada pelo artigo 5º da Lei Federal nº 11.960/09, tendo em
vista que a ação foi proposta já na sua vigência.
E, conforme deliberação unânime do Centro de
Apoio do Direito Público (CADIP) deste Egrégio Tribunal de Justiça,
em reunião convocada especialmente para esta finalidade: a “Lei nº
11.960/2009 somente se aplica às ações ajuizadas após a sua vigência,
ressalvada a eventual declaração de inconstitucionalidade desta
norma”.
Em razão da sucumbência, a parte apelada arcará
com o pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos das Súmulas
nºs 512 do E. STF e 105 do C. STJ.
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Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso
de apelação, para os fins acima especificados.
FRANCISCO BIANCO
Relator
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Registro: 2013.0000327140
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0022339-71.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SINDPESP, é apelado DIRETOR PRESIDENTE DO SPPREV SÃOPAULO
PREVIDÊNCIA.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
FERMINO MAGNANI FILHO (Presidente sem voto), NOGUEIRA
DIEFENTHALER E LEONEL COSTA.
São Paulo, 27 de maio de 2013.
FRANCISCO BIANCO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº: 8855
APELAÇÃO Nº: 0022339-71.2012.8.26.0053
COMARCA: São Paulo
APELANTE: Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo
APELADA: São Paulo Previdência SPPREV
INTERESSADO: Presidente da São Paulo Previdência SPPREV
MM. JUIZ: Dr. Ronaldo Frigini
RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO DELEGADOS DE POLÍCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO PRETENSÃO AO
RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA, CONFORME A ÚLTIMA CLASSE
OCUPADA, AINDA QUE POR MENOS DE CINCO
ANOS POSSIBILIDADE. 1. A mudança de classe, nível
ou entrância ocorre apenas para fins remuneratórios. 2. A
regra do inciso III do § 1º do artigo 40 da Constituição da
República estabelece o requisito de cinco anos no cargo, e
não, na classe ocupada. 3. Precedentes deste Egrégio
Tribunal de Justiça. 4. Sentença que denegou a ordem,
reformada. 5. Recurso de apelação provido para julgar
procedente a ação mandamental, concedendo a ordem
impetrada.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.
sentença de fls. 154/157 que, em ação mandamental, denegou a ordem
impetrada, tendente ao recebimento dos proventos de aposentadoria no
valor da última classe que o servidor pertencia na ativa. Nos termos das
Súmulas nºs 512 do E. STF e 105 do E. STJ, não houve condenação ao
pagamento de honorários advocatícios.
Em sede recursal, a parte apelante pugnou a reforma
da r. sentença, sustentando, em síntese, o seguinte: a) o MM. Juízo
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0022339-71.2012.8.26.0053 e o código RI000000GO0IO.
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sentenciante deu interpretação equivocada ao artigo 2º, inciso II, da EC
nº 41/03, que está relacionado com o cargo e não à classe, nível ou
entrância ocupada pelo servidor publico; b) na hipótese, o cargo é de
Delegado de Polícia, independentemente da classe que pertence o
servidor; c) violação aos artigos 5º, LV e 40 da CF; d) colacionou
jurisprudência favorável ao pleito (fls. 172/181).
O recurso de apelação, tempestivo e preparado, foi
recebido no efeito devolutivo e respondido (fls. 195/200).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se
alegando desinteresse da Instituição no objeto da presente ação
mandamental (fls. 206).
É o relatório.
Cuida-se de mandado de segurança coletivo
impetrado pela parte apelante, visando o pagamento dos proventos de
aposentadoria, de acordo com os vencimentos auferidos na última classe
de Delegados de Polícia, mesmo que tenham permanecido por menos de
cinco anos.
O MM. Juízo de primeiro grau houve por bem
denegar a ordem impetrada, sob o argumento de que, ao alcançar nova
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0022339-71.2012.8.26.0053 e o código RI000000GO0IO.
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Apelação nº 0022339-71.2012.8.26.0053 - São Paulo - VOTO nº 8855 - CL
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categoria, classe, posto ou entrância, o servidor público muda, também,
de cargo, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 40 da CF.
O recurso de apelação comporta provimento,
respeitado, contudo, o entendimento em sentido contrário manifestado
pelo MM. Juízo a quo.
Pois bem. O artigo 40, § 1º, inciso III, da CF,
aplicável ao caso concreto, determina que os servidores, voluntariamente
aposentados, terão seus proventos calculados de acordo com o tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no
cargo em que se dará a aposentadoria.
Como se vê, a referida regra constitucional exige,
para fins de aposentadoria, cinco anos de efetivo exercício no cargo, não
havendo referência normativa a níveis, classes ou entrâncias, como
decidiu o MM. Juízo sentenciante.
O mesmo se pode afirmar com relação à legislação
infraconstitucional a respeito, que trata da promoção na série de classes
de Delegado de Polícia, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei
Complementar Estadual n° 503/87, dispondo o seguinte: “A promoção
referida neste artigo é a elevação do Delegado de Polícia , até a
Primeira Classe.”
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0022339-71.2012.8.26.0053 e o código RI000000GO0IO.
Este documento foi assinado digitalmente por FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO.
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Apelação nº 0022339-71.2012.8.26.0053 - São Paulo - VOTO nº 8855 - CL
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Neste ponto, como bem ponderado pelo ilustre
Desembargador Amorim Cantuária: “claro está que cargo e nível são
conceitos distintos. A mudança de nível é somente para fins
remuneratórios, não há divisão de competência, atribuições e
responsabilidades” (Apelação n.º 0017353-45.2010.8.26.0053, 3ª
Câmara de Direito Público, v.u., j. 20.9.2011).
Enfim, o ordenamento jurídico pátrio não restringe o
direito postulado à permanência de cinco anos no nível ou classe. O que
a legislação exige é o efetivo exercício no cargo, sendo aplicável a
antiga lição de hermenêutica jurídica no sentido de que, se a lei não
distinguiu, descabe ao intérprete fazê-lo.
Confira-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de
Justiça a respeito do assunto:
“DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO -
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA - AGENTE FISCAL DE
RENDAS - PROMOÇÃO DO NÍVEL III AO NÍVEL IV
RECONHECIDA APÓS SUA APOSENTADORIA, COM
EFEITOS RETROATIVOS - ALEGADA AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE
CINCO ANOS QUE A SERVIDORA DEVERIA SE
MANTER NO NÍVEL - DESCABIMENTO - O
REQUISITO TEMPORAL DIZ RESPEITO À
PERMANÊNCIA NO CARGO E NÃO NO NÍVEL
QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE -
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO -
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0022339-71.2012.8.26.0053 e o código RI000000GO0IO.
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5ª Câmara de Direito Público
Apelação nº 0022339-71.2012.8.26.0053 - São Paulo - VOTO nº 8855 - CL
6/8
INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 1º, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA
PELA EC Nº 20/98 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Apelação n.º
0027895-59.2009.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito
Público, Relatora a Desembargadora Regina Capistrano,
v.u., j. em 24/4/12)
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO -
AGENTE PENITENCIÁRIO APOSENTADORIA -
REQUISITO TEMPORAL. Para aposentadoria voluntária
exige-se tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria (art. 40, § 1º, III, CF). O requisito
temporal diz respeito à permanência no cargo e não na
classe. Servidor que preencheu os requisitos legais.
Segurança concedida. Reexame necessário e recurso
desprovidos.” (Apelação n.º 0008125-10.2010.8.26.0453,
9ª Câmara de Direito Público, Relator o Desembargador
Décio Notarangeli, v.u., j. 25/4/12)
Portanto, inexistindo impedimento legal, de rigor a
reforma da r. sentença recorrida, para conceder a ordem impetrada, nos
exatos termos do pedido, concedendo à parte impetrante o direito aos
proventos de aposentadoria de acordo com os vencimentos auferidos na
classe a que pertencia o servidor público, no momento da passagem para
a inatividade, sem a necessidade de ter completado cinco anos no último
posto ocupado.
Arcará a parte apelada com o pagamento das
diferenças vencidas, apostilando-se os títulos, respeitada a prescrição
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0022339-71.2012.8.26.0053 e o código RI000000GO0IO.
Este documento foi assinado digitalmente por FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público
Apelação nº 0022339-71.2012.8.26.0053 - São Paulo - VOTO nº 8855 - CL
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quinquenal e reconhecido o caráter alimentar do crédito. Observa-se, a
título de esclarecimento, que as verbas em atraso são devidas apenas a
partir do ajuizamento da ação, sendo que as parcelas pretéritas deverão
ser postuladas pelas vias próprias.
Para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora sobre o valor total da condenação,
apurado na fase de execução de sentença por mero cálculo aritmético,
aplicar-se-á a Tabela Prática dos Débitos Judiciais Relativos às
Fazendas Públicas, desde o inadimplemento. Quanto aos juros de mora,
a partir da citação, incidirá o artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com
a redação dada pelo artigo 5º da Lei Federal nº 11.960/09, tendo em
vista que a ação foi proposta já na sua vigência.
E, conforme deliberação unânime do Centro de
Apoio do Direito Público (CADIP) deste Egrégio Tribunal de Justiça,
em reunião convocada especialmente para esta finalidade: a “Lei nº
11.960/2009 somente se aplica às ações ajuizadas após a sua vigência,
ressalvada a eventual declaração de inconstitucionalidade desta
norma”.
Em razão da sucumbência, a parte apelada arcará
com o pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos das Súmulas
nºs 512 do E. STF e 105 do C. STJ.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0022339-71.2012.8.26.0053 e o código RI000000GO0IO.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público
Apelação nº 0022339-71.2012.8.26.0053 - São Paulo - VOTO nº 8855 - CL
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Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso
de apelação, para os fins acima especificados.
FRANCISCO BIANCO
Relator
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0022339-71.2012.8.26.0053 e o código RI000000GO0IO.
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29 de out. de 2013
Doutor BARROS MUNHOZ.
AGRADECIMENTOS DA FEIPOL SUDESTE AO EXCELENTISSIMO SR. DEPUTADO E LIDER DO GOVERNO BARROS MUNHOZ
Para: "Undisclosed-Recipient:;"@agamemnon.mpc.com.br
AGRADECIMENTOS DA FEIPOL SUDESTE AO EXCELENTISSIMO SR. DEPUTADO E LÍDER DO GOVERNO BARROS MUNHOZ
A FEIPOL SUDESTE e os SINDICATOS FILIADOS no Estado de São Paulo: SINPOL Campinas, SINPOL Ribeirão Preto, SINPOL antos, SINPOESTE Paulista, SINPOL Sorocaba, SIPOL Presidente Prudente, SIPOCIMC Mogi das Cruzes, SIREJUN Jundiaí, agradecem a coragem e a atitude de Vossa Excelência, pelos encaminhamentos ao Governo de São Paulo, sobre as distorções, a nosso ver, contidas no PLC 44/13 e do anunciado no Portal do Governo, sobre o nível universitário para carreiras de Investigador e Escrivão de Policia.
Reconhecemos que sem a sua valiosa interferência não teríamos a oportunidade de sermos recebidos no Palácio dos Bandeirantes, pelo secretario de planejamento Dr. Julio Semeghini, que nos deu a oportunidade de poder demonstrar a insatisfação das duas carreiras tratadas no PLC 44/13.
Entendemos que somente com atitudes corajosas e imparciais como de Vossa Excelência contribuem de forma direta para a solução do impasse.
Abraços.
Aparecido Lima de Carvalho (KIKO)
Presidente FEIPOL SUDESTE
APROVADO PLC 33/2013
Projeto de lei Complementar Nº 33 / 2013
|
Documento | Número Legislativo |
Projeto de lei Complementar | 33 / 2013 |
Ementa |
Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública, assim como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária. |
Regime |
Tramitação Urgência |
Indexação |
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA, AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, DELEGADO DE POLÍCIA, POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA MILITAR, VENCIMENTO |
Autor(es) | Apoiador(es) |
Governador |
Situação Atual Último andamento 29/10/2013 162 ª Sessão Ordinária - APROVADO O PROJETO Prejudicado o Substitutivo de nº 1 e rejeitadas as demais Emendas englobadamente. |
_______________________________________________________________________________
SIPOL - PROJETO DOS 7% LINEARES - APROVADO. DESTRANCADA A PAUTA PARA A NOVA CAMINHADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO:
PLC 43 e PLC 44/13. |
O ACERTADO É QUE O DELEGADO GERAL SERÁ O PRIMEIRO A RECEBER OS ESTUDOS..
Não. Não foi prometido que os estudos seriam entregues ou discutidos para as Entidades de Classe. Mas sim que seriam realizados e submetidos ao conhecimento/apreciação do Delegado Geral e só então este os apresentaria às Entidades de Classe.
28 de out. de 2013
AS NOVAS TABELAS DO N.U. JÁ ESTÃO PRONTAS?
Segundo informações oficiais ESTÃO EM SIMULAÇÃO.
A Secretaria de Planejamento está simulando mais de uma tabela, de acordo com o que foi pedido pelas Entidades e as apresentará diretamente ao Delegado Geral. Após serão apresentadas para as Entidades.
Portanto, respondendo aos questionamentos via telefone e E-mail: não. Não tem nada oficialmente pronto e nem termos informações extra-oficiais.
SIPOL.
FEIPOL SUDESTE - TRABALHANDO PELA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO. É assim que se faz. Indo lá. Participando e ganhando trânsito e prestígio na Assembléia. Mostrando respeito ao trabalho de um Deputado que teve a polidez de inteirar-se ainda mais de nossos problemas, e a riqueza de um enorme esforço em reavaliar melhor a situação. Obrigado em nome de todos Deputado Barros Munhoz.
www.feipolse.org.br
PARTICIPAÇÃO DA FEIPOL SUDESTE NA REUNIÃO NO PALÁCIO DOS BANDEIRANTES SOBRE O PLC 44/13(NU)
À esquerda o Presidente da FEIPOL e à Direita o Deputado Barros Munhoz |
Senhor Aparecido (Kiko) falando no Palácio dos Bandeirantes. |
Pela primeira vez, o governo de São Paulo aceitou rever um projeto de lei da área de Segurança Publica, graças aos encaminhamentos do Líder do Governo, Deputado BARROS MUNHOZ ao governo de São Paulo, informando divergências entre o anúncio do Governo e o PLC 44/13 que foram levadas ao Deputado pelo presidente da FEIPOL SUDESTE Aparecido Lima de Carvalho (Kiko).
27 de out. de 2013
SEM INTERNET NA SEDE
O SIPOL não tem mais acesso a Internet fixa a partir de sua sede nem móvel, 3G ou análogo disponível a filiados ou público policial civil.
Não há nem haverá mais acesso, seja privativo ou livre a nenhum membro.
Não aceitaremos o uso de pseudônimos em artigos enviados.
O site passará a adotar a característica apenas informativa. Não abriremos mais espaços para comentários.
Está proibido qualquer tipo de comunicação oficial do SIPOL, ou propaganda, ou informação em qualquer site sem pedido de autorização expressa de seu responsável e a indicação de onde deva ser colocada, ou a seu critério. E devida aquiescência.Aconselhamos ao enviarem comentários a qualquer site a partir de nossa região, em seus micros, portanto com IPs identificáveis e localizáveis que não o façam anonimamente. E que o façam sempre com propriedade e cuidado no linguajar.
Este IP não procederá acesso externo e só será utilizado neste site.
SIPOL.
26 de out. de 2013
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