Abaixo o POST de um participante do FLIT
11 de out. de 2013
CHEGARAM NA ASSEMBLÉIA: CARREIRA JURÍDICA e NÍVEL UNIVERSITÁRIO - ABAIXO OS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR 43 e 44/2013, respectivamente.
Leiam as entrelinhas das exposições de motivos. Procurem ler como juristas, vislumbrando o caminho que se tentou abrir para o futuro.
O desatrelamento é a grande vitória, e não valores propriamente ditos.
Para quem recebeu é pouco. Para aos que não receberam é motivo de indignação.
Então, por favor, cautela nos comentários. Vamos analisar os Projetos INTRA CORPORIS.
Não podemos desmobilizar e ir para as ruas deixando a Assembléia a deus-dará para "outros" interferirem.
Mesmo sendo pouco, "outras pessoas" sabem muito bem o que significa o desatrelamento e já estão mobilizados desde a MADRUGADA DE HOJE "mostrando seu descontentamento ao G". ACONTECEU isso hoje, acreditem.
Então, por favor, novamente pedimos cautela nos comentários, e foco voltado para a aprovação do projeto. Não especificamente por conta dos valores constantes, que são ínfimos e muito aquém do que merecemos. Mas, senhores, um leão por dia.
O DGP desde que assumiu esteve compromissado e empenhado. E não é diferente agora.
Repito: ninguém está dizendo que os valores são satisfatórios. Muito pelo contrário.
O que se coloca é a necessidade de cautela, paciência. Pois já foi dito em mais de uma oportunidade que a reestruturação é o caminho. Para TODAS as carreiras.
Enquanto estamos aqui criticando sem cautela, o "outro lado" está indignado, pois sabe que a verdadeira conquista não são os valores no momento. Mas sim o rompimento do cordão umbilical.
Vamos jogar no nosso time exclusivamente. Sem perder o foco e a mobilização.
Enquanto estamos aqui criticando sem cautela, o "outro lado" está indignado, pois sabe que a verdadeira conquista não são os valores no momento. Mas sim o rompimento do cordão umbilical.
Vamos jogar no nosso time exclusivamente. Sem perder o foco e a mobilização.
CARREIRA JURÍDICA - Ler com calma e analisar.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 43, DE 2013
Mensagem A-nº 172/2013,
do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 10 de outubro de 2013
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o
incluso projeto de lei complementar que institui, para a carreira
de Delegado de Polícia, o Adicional por Direção da Atividade de
Polícia Judiciária – ADPJ, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da
Secretaria da Segurança Pública e encontra-se delineada, em
seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhado
pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia,
à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa
Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência,
nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa
Excelência o incluso projeto de Lei Complementar que institui o
Adicional por Direção de Atividade de Polícia Judiciária (ADPJ)
para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia.
Tradicionalmente, no Estado de São Paulo, impõe-se aos
Delegados de Polícia, como requisito de ingresso na carreira,
a formação jurídica (art. 4º, § 2º, Lei 979, de 23 de dezembro
de 1905; art. 4º, II, Lei 199, de 1º de dezembro de 1949; art.
15. XI, Lei Complementar 207, de 5 de janeiro de 1979; art. 4º,
caput, Lei Complementar 1.152, de 25 de outubro de 2011). Tal
requisito mereceu destaque no art. 140 do Texto Fundamental
Paulista, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35,
de 3 de abril de 2012. Posteriormente, a União, por meio da Lei
12.830, de 20 de junho de 2013, reiterou essa relevância.
Dentre os profissionais de carreira jurídica, os Delegados
de Polícia são os únicos que compõem os órgãos da Segurança
Pública, tanto que mereceram expressa previsão constitucional
na qualidade de dirigentes da Polícia Civil – e não apenas
integrantes dela (art. 144, § 4º, Constituição Federal e art. 140,
caput, Constituição Estadual).
O projeto de lei complementar que ora submetemos à
apreciação busca atribuir remuneração correspondente a esse
status, fazendo-o por meio da instituição de um adicional
compatível com a atividade que é reconhecidamente “essencial
à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica”
(art. 140, § 2º, Constituição do Estado).
Estudos indicam que o pagamento deverá ser realizado em
duas etapas sucessivas. Garante-se, assim, que o pagamento do
adicional ocorra de forma gradativa e sem prejudicar o orçamento
do Estado.
Tratando-se de adicional inerente à função desempenhada,
é justo que sobre ele incidam os demais benefícios decorrentes
da atividade do Delegado de Polícia (regime especial de trabalho
policial, adicionais de tempo de serviço e sexta-parte), além
de refletir sobre o décimo terceiro salário, as férias e o acréscimo
delas decorrente.
Por tais argumentos, buscando consumar um reconhecimento
que se apoia expressamente no ordenamento jurídico
vigente, é que submeto à apreciação de Vossa Excelência o
projeto anexado.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos
de minha alta estima.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Secretário da Segurança Pública
Ao
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKIMIN
DD. Governador do Estado de São Paulo
Lei Complementar nº , de de de 2013
Institui, para a carreira de Delegado de Polícia, o Adicional
por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Fica instituído, para a carreira de Delegado de
Polícia, privativa de bacharéis em Direito, o Adicional por Direção
da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ.
Artigo 2º – O ADPJ será calculado mediante a aplicação de
coeficientes sobre o valor do respectivo padrão de vencimento
do Delegado de Polícia, acrescido do Regime Especial de Trabalho
Policial – RETP e do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte
dos vencimentos, quando for o caso, na seguinte conformidade:
I – 0,098 (noventa e oito milésimos), a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da data da publicação desta lei
complementar;
II – 0,265 (duzentos e sessenta e cinco milésimos), decorrido
1 (um) ano após a data prevista no inciso I deste artigo.
Artigo 3º – O ADPJ será computado para fins de cálculo do
décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei
Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e
do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Parágrafo único – Sobre o valor do ADPJ incidirão os descontos
previdenciários e de assistência médica.
Artigo 4º – O adicional a que alude o artigo 1º desta lei
complementar será devido nas hipóteses que a lei considere de
efetivo exercício, bem assim nos afastamentos autorizados sem
prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo.
Artigo 5º – As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6º – Esta lei complementar entra em vigor a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao da data de publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.
Geraldo Alckmin
Nº 43, DE 2013
Mensagem A-nº 172/2013,
do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 10 de outubro de 2013
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o
incluso projeto de lei complementar que institui, para a carreira
de Delegado de Polícia, o Adicional por Direção da Atividade de
Polícia Judiciária – ADPJ, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da
Secretaria da Segurança Pública e encontra-se delineada, em
seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhado
pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia,
à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa
Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência,
nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa
Excelência o incluso projeto de Lei Complementar que institui o
Adicional por Direção de Atividade de Polícia Judiciária (ADPJ)
para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia.
Tradicionalmente, no Estado de São Paulo, impõe-se aos
Delegados de Polícia, como requisito de ingresso na carreira,
a formação jurídica (art. 4º, § 2º, Lei 979, de 23 de dezembro
de 1905; art. 4º, II, Lei 199, de 1º de dezembro de 1949; art.
15. XI, Lei Complementar 207, de 5 de janeiro de 1979; art. 4º,
caput, Lei Complementar 1.152, de 25 de outubro de 2011). Tal
requisito mereceu destaque no art. 140 do Texto Fundamental
Paulista, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35,
de 3 de abril de 2012. Posteriormente, a União, por meio da Lei
12.830, de 20 de junho de 2013, reiterou essa relevância.
Dentre os profissionais de carreira jurídica, os Delegados
de Polícia são os únicos que compõem os órgãos da Segurança
Pública, tanto que mereceram expressa previsão constitucional
na qualidade de dirigentes da Polícia Civil – e não apenas
integrantes dela (art. 144, § 4º, Constituição Federal e art. 140,
caput, Constituição Estadual).
O projeto de lei complementar que ora submetemos à
apreciação busca atribuir remuneração correspondente a esse
status, fazendo-o por meio da instituição de um adicional
compatível com a atividade que é reconhecidamente “essencial
à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica”
(art. 140, § 2º, Constituição do Estado).
Estudos indicam que o pagamento deverá ser realizado em
duas etapas sucessivas. Garante-se, assim, que o pagamento do
adicional ocorra de forma gradativa e sem prejudicar o orçamento
do Estado.
Tratando-se de adicional inerente à função desempenhada,
é justo que sobre ele incidam os demais benefícios decorrentes
da atividade do Delegado de Polícia (regime especial de trabalho
policial, adicionais de tempo de serviço e sexta-parte), além
de refletir sobre o décimo terceiro salário, as férias e o acréscimo
delas decorrente.
Por tais argumentos, buscando consumar um reconhecimento
que se apoia expressamente no ordenamento jurídico
vigente, é que submeto à apreciação de Vossa Excelência o
projeto anexado.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos
de minha alta estima.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Secretário da Segurança Pública
Ao
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKIMIN
DD. Governador do Estado de São Paulo
Lei Complementar nº , de de de 2013
Institui, para a carreira de Delegado de Polícia, o Adicional
por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Fica instituído, para a carreira de Delegado de
Polícia, privativa de bacharéis em Direito, o Adicional por Direção
da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ.
Artigo 2º – O ADPJ será calculado mediante a aplicação de
coeficientes sobre o valor do respectivo padrão de vencimento
do Delegado de Polícia, acrescido do Regime Especial de Trabalho
Policial – RETP e do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte
dos vencimentos, quando for o caso, na seguinte conformidade:
I – 0,098 (noventa e oito milésimos), a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da data da publicação desta lei
complementar;
II – 0,265 (duzentos e sessenta e cinco milésimos), decorrido
1 (um) ano após a data prevista no inciso I deste artigo.
Artigo 3º – O ADPJ será computado para fins de cálculo do
décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei
Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e
do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Parágrafo único – Sobre o valor do ADPJ incidirão os descontos
previdenciários e de assistência médica.
Artigo 4º – O adicional a que alude o artigo 1º desta lei
complementar será devido nas hipóteses que a lei considere de
efetivo exercício, bem assim nos afastamentos autorizados sem
prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo.
Artigo 5º – As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6º – Esta lei complementar entra em vigor a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao da data de publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.
Geraldo Alckmin
NÍVEL UNIVERSITÁRIO - AINDA É POUCO. MAS JÁ PODEMOS COMEMORAR O DESATRELAMENTO?!
Ágora é ler o projeto com calma. Analisando os detalhes. Lembrando que a principal conquista no momento não são os valores em si. Mas o desatrelamento de centenas de milhares de outros cargos.
A reestuturação é outro episódio.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 44, DE 2013
Mensagem A-nº 173/2013,
do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 10 de outubro de 2013
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia,
o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a
reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras
de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, e dá providências
correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria
da Segurança Pública e encontra-se delineada, em seus
contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada
pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente
Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência,
nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa
Excelência o incluso projeto de Lei Complementar que reajusta
os vencimentos de Escrivães de Polícia e Investigadores de
Polícia, reconhecendo a exigência de nível universitário para
ambas as carreiras.
Com a Lei Complementar Estadual 1.067, de 1º de dezembro
de 2008, passou-se a exigir a graduação em curso superior
para ingressar nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador
de Polícia. A Lei Complementar 1.151, de 25 de outubro de
2011, reiterou a exigência (art. 4º), estabelecendo a necessidade
de proceder à valorização das carreiras, em virtude do nível
de escolaridade (art. 26).
Não se pode atribuir a similitude de vencimentos às demais
carreiras policiais que exigem nível superior (médico legista e
perito criminal), uma vez que, para estas, os conhecimentos exigidos
são específicos, enquanto para os Escrivães e Investigadores
de Polícia basta a graduação, independentemente da área
de conhecimento. Atribuir a todos os mesmos vencimentos seria
igualar, pela formação, profissionais desiguais, o que ofenderia
ao princípio da igualdade.
Assim, o projeto de Lei Complementar que ora é encaminhado
à apreciação de Vossa Excelência busca atribuir remuneração
compatível com essa exigência, reconhecendo a excelência
do trabalho desempenhado por esses Policiais Civis e dando
cumprimento ao que determina o art. 26 da Lei Complementar
1.151, acima citada.
O reajuste ora proposto representará um aumento real
de 21% nos vencimentos (uma vez que ele incidirá sobre os
7% que se pretende outorgar a todos os membros da Pasta
da Segurança Pública, conforme projeto de lei complementar
já encaminhado Assembleia Legislativa do Estado). Fixou-se o
prazo de dois anos para a elevação salarial ser concluída, a fim
de que o impacto gerado no orçamento do Estado não prejudique
as demais políticas de governo e assegure que a medida
ora proposta tenha condições efetivas de ser implementada.
Por tais argumentos, buscando reconhecer nos vencimentos
de ambas as carreiras uma determinação legal de formação
universitária, que exige empenho e amadurecimento, além dos
custos naturais de um curso superior, é que submeto a Vossa
Excelência a apreciação o projeto de lei complementar anexado.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos
de minha alta estima.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Secretário da Segurança Pública
Ao
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKIMIN
DD. Governador do Estado de São Paulo
Lei Complementar nº, de de de 2013
Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes
das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de
Polícia, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Os valores dos vencimentos dos integrantes das
carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, de
que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de
outubro de 1993, e alterações posteriores, em decorrência de
reclassificação, ficam fixados:
I – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
da lei complementar em que vier ser convertido o Projeto
de lei complementar nº 33, de 2013, na conformidade do Anexo
I desta lei complementar;
II – decorrido 1 (um) ano após a data prevista no inciso I
deste artigo, na conformidade do Anexo II desta lei complementar.
Artigo 2º – O disposto nesta lei complementar aplica-se aos
ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos
pensionistas.
Artigo 3º – As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º – Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.
Geraldo Alckmin
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 1º
da Lei Complementar nº, de de de 2013
CARGOS PERMANENTES
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.639,10
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.754,40
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.881,78
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 2.022,55
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.639,10
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.754,40
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.881,78
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 2.022,55
ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 1º
da Lei Complementar nº, de de de 2013
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.786,62
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.912,30
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 2.051,14
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 2.204,58
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.786,62
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.912,30
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 2.051,14
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 2.204,58
10 de out. de 2013
www.sipol.com.br
O SIPOL está com um novo domínio na internet:
Obs. O antigo domínio continua valendo.
http://sipol-prudente.blogspot.com.br/
Se acessar o site do SIPOL pelo domínio antigo, você será redirecionado automaticamente para o novo.
Em breve, novidades sobre o site do SIPOL.
eh
SINDICATO ÚNICO? É POSSÍVEL? ALIÁS: É VIÁVEL?
Por SIPOL – Sindicato dos
Policiais Civis da Região de Presidente Prudente – SP.
SABUJO - Em primeiro lugar seria
redundância elogiar seus posicionamentos. Só o tempo que você dispensou para
pensar e escrever tudo isso me deixa muito satisfeito. Se mais gente fizesse
esse exercício mental, ainda que discordássemos em idéias e opiniões, seria
muito saudável para todos.
O que recebi de informação de um
procurador é que os cargos de Delegado, Legista e Perito, são GERENCIAIS, ou
seja, tem poder hierárquico sobre os outros cargos de sua atuação, motivo pelo
qual, embora NU, sejam enquadrados em outra tabela de pagamento, o que tornaria
legal a diferenciação.
Veja, não estou concordando,
apenas repassando o que me foi dito.
Na verdade eu não concordo com
isso, pois, enquanto a corregedoria for a mesma, não há gerenciamento TOTAL,
inclusive interna corporis. O que nos
coloca a todos em vala comum. Que pese o fato de na Corregedoria haver a
direção por Delegados. Mas Perito, Legista, Escrivão e Investigador estão no
mesmo patamar. Não há dúvidas disso. Sob pena de um perito achar que o
bacharelado dele é melhor do que o nosso, só porque é perito, o que seria um
infeliz sofisma. Um faz perícia e o outro Investigação, e o outro toca o
Inquérito. O DELEGADO O PRESIDE. Um confere laudo, o outro relatório, e o outro
certidão. O DELEGADO PRESIDE TUDO ISSO.
Portanto a coisa nos parece bem
assim:
POLÍCIA CIVIL + INVESTIGAÇÃO +
INQUÉRITO POLCIAL
DELEGADOS: Direção e gerência (C.J.)
Investigador, Escrivão, Perito,
Legista: Execução (N.U.)
A iniciativa do FLIT (imagino que
diretamente do Dr. Guerra) vai de encontro ao meu anseio de SINDICATO ÚNICO. Ou
no mínimo de REPRESENTATIVIDADE ÚNICA. Eu explico.
TEMOS A FEIPOL a pleno vapor, que
tem o poder de reunir várias entidades em uma única sala. Poder maior que nesse
aspecto só vi em sua Excelência o Delegado Geral, principalmente na última
reunião.
Algumas Entidades não estão lá
muito agregadas. É verdade, mas tive a oportunidade de conversar com seus
líderes e entender o porquê, em alguns casos, não estarem mais intimamente
ligados a FEIPOL.
Entendi bem o Rebouças que é um
lutador. Entendi bem o Bailoni, que é um administrador de primeira linha, todos
sabem. Tive um bom papo com o Xavier na Assembléia dia 30. Também temos ótimo
entendimento com a Dra. Marilda da ADPESP (que foi sim um dos pivôs da Carreira
Jurídica e do Nível Universitário). Enfim, estamos amadurecendo diariamente, e
o caminho é um só. Ou nos unirmos ou sentarmos juntos no mínimo bimestralmente
em uma única mesa para tratar de assuntos convergentes. Sempre respeitando os
limites particulares de cada região e base.
O SIPOL Prudente está ligado a
FEIPOL. Mas o SIPOL Prudente também está ligado com muito respeito à ADPESP,
SIPESP, SEPESP, AIPESP, AEPESP e todos os demais. NÃO FECHAMOS PORTAS.
E entendemos que é possível sim
traçar objetivos genéricos convergentes com o máximo de sincronismo possível.
Pari passo cada qual desenvolve também suas atividades peculiares, mas sempre
de forma que não criem obstáculos aos objetivos traçados em comum.
Agora, A CONFIGURAÇÃO SINDICAL
MUDOU.
Com a facilitação da informação,
internet e seus faces, orkuts, os celulares, tablets, etc., não é mais possível concentrar a informação em
poucos. Ou seja, os formadores de opinião que estavam adormecidos acordaram.
Estão aflorando, pipocando mesmo por todo o Estado.
E isso é saudável para nós
policiais. E as Entidades têm premência em
entender isso e de uma vez por todas bater o martelo: O SONHO DE UM ÚNICO
SINDICATO PARA CADA CARREIRA ACABOU.
As Regiões são distantes e os
recursos são parcos. Assim é natural que cada Região criasse suas próprias
pernas e uma Entidade que lhe representa os pares. Não somos filhos pródigos.
Nascemos daqui. Cada qual de sua Região. Não dos mesmos pais.
NINGUÉM DEVE SER EXCLUÍDO DE
ENTIDADE ALGUMA APENAS POR SER ASSOCIAÇÃO, OU POR NÃO TER “CARTA SINDICAL”.
Quer saber o que representa uma
carta sindical? Perguntem para a representatividade que tem a ADPESP, que é uma
Associação. Perguntem para a AIPESP, que é uma Associação. Perguntem para a
AFPESP que é uma Associação.
Ora amigos. Aglutinando algumas
carreiras e uma única, algumas entidades vão simplesmente acabar? Que acabem.
Qual vai ser o nome da próxima
carreira única?
QUEM VAI SER O PRIMEIRO A CRIAR
UM SINDICATO COM BASE TERRITORIAL ESTADUAL PARA ESSA NOVA CARREIRA ESPECÍFICA?
É assim? É sempre um jogo de “quem
chega primeiro”? Alguém já está na frente?
Já pensaram nisso? Vamos apostar corrida? Legalmente pode ser.
Mas REPRESENTATIVIDADE DE FATO
não é um jogo, e nem é só número de filiados.
SIPOL PRUDENTE
sipol-prudente.blogspot.com.br
CARREIRA JURÍDICA + NÍVEL UNIVERSITÁRIO + NOVA REUNIÃO COM TODAS AS CARREIRAS
NÃO HOUVE RETROCESSO. Os projetos serão apresentados na Assembléia rapidamente.
Algumas "arestas" foram aparadas no projeto da Carreira Jurídica. O projeto do Nível Universitário está pronto.
NÃO PENSEM QUE ACABOU.
Será uma imensa, porém vitoriosa e saudável batalha democrática na ALESP.
NOVA REUNIÃO COM TODAS AS CARREIRAS
Será no dia 18 de outubro de 2013 em local a ser definido, provavelmente no horário do almoço.
Pessoal das áreas das Seccionais:
ADAMANTINA
DRACENA
PRESIDENTE PRUDENTE
PRESIDENTE VENCESLAU
Estão todos convidados. Diante da eventual impossibilidade da presença, indiquem um representante de cada carreira.
EM PAUTA - REESTRUTURAÇÃO.
9 de out. de 2013
COLEGA CLOVIS DELFIM TRETTEL - Missa de 7º Dia.
Local - Capela São João Batista da Paróquia São Lucas de Presidente Prudente - Rodovia Alberto Bonfiglioli, 100 (prolongamento da Av. Manoel Goulart, defronte a barraca de frutas e da Escola Estadual Professor Miguel Omar Barreto - Presidente Prudente - SP.
Dia 10/10/2013 às 20h00min.
Projeto de Lei Complementar 40/13 - POLÍCIA MILITAR
Projeto de lei Complementar Nº 40/ 2013 - autoria do DEPUTADO LUIZ CLÁUDIO MARCOLINO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES. (dispõe sobre a promoção dos praças da Polícia Militar).
Esse projeto beneficia imensamente os Praças da Polícia Militar. Nossos mais efusivos parabéns ao Deputado Luiz Cláudio Marcolino pela nobre iniciativa.
Apoiamos 100% vossa iniciativa e o sucesso da mesma. Os Praças, verdadeiros caminhões de carga da gloriosa, merecem esse valoroso reconhecimento.
NÃO TARDARÁ: as demais carreiras da Polícia Civil também terão sua reestruturação em breve, e sabemos que poderemos contar com o apoio de todos. Isentos das lamentáveis publicações vindas de Entidades de ocupantes de postos superiores.
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Aumento real disse:
O base de 3ª tem que ir para 1911,00 pra dar os 21% reais. Precisam corrigir o PL