16 de fev. de 2014

PEC 1/2014.

PROPOSTA DE EMENDA Nº 1, DE 2014, À CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO 
Dá nova redação a dispositivos da Constituição Estadual.
  A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º, do artigo 22, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:


 Artigo 1º - Os §§ 1º e 2º do artigo 140 da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 3 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
  
              Artigo 140 - ...
  
                  § 1º - O Delegado Geral de Polícia Civil, integrante da última classe da carreira, será nomeado pelo Governador do Estado, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e da sua exoneração, e cujos vencimentos serão de referência para a fixação dos vencimentos dos demais integrantes da carreira.
  
                     § 2º - No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, e será assegurada à carreira de Delegado de Polícia os mesmos vencimentos fixados às demais carreiras jurídicas, integrantes do Poder Executivo e consideradas essenciais à justiça, tendo como parâmetro, no mínimo, o valor do subsídio do Governador do Estado, e, no máximo, o limite remuneratório para elas fixado. ”
  
         Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICATIVA
 
A Constituição do Estado de São Paulo define as funções essenciais à Justiça (Título II, Capítulo V – arts. 91 a 110). Destas, integram o Poder Executivo aquelas previstas na Seção II (Procuradoria Geral do Estado ) e Seção III (Defensoria Pública), cujos membros, Procuradores do Estado e Defensores Públicos, desempenham atividade de relevância absolutamente equiparável à desempenhada pelos Delegados de Polícia.
 
Assim a presente proposta de emenda constitucional visa a assegurar, nos estritos termos do que disciplina a Constituição Federal e a Constituição Estadual, notadamente com a redação dada a esta pela Emenda Constitucional nº 35, de 2012, as mesmas referências remuneratórias atribuídas às demais carreiras consideradas  essenciais à função jurisdicional do Estado e integrantes do Poder Executivo, à carreira de Delegado de Polícia.
 
Aproveita-se a oportunidade para se corrigir impropriedade terminológica do texto vigente, com a expressão “Delegado geral da Polícia Civil”, que não tem correspondência com a história institucional. O Chefe da Polícia Civil é o Delegado Geral de Polícia.
 
   Além do mais, e é preciso que se tenha em conta isto, esta Casa de Leis aprovou no final do ano passado o Projeto de lei Complementar nº 37, de 2013, que foi convertido na Lei Complementar nº 1.221/2013, que revalorizou os vencimentos da carreira de Defensor Público do Estado, estabelecendo exatamente o parâmetro do subsídio do Governador para a fixação do salário do Defensor Público Geral, e, por serem carreiras de mesma natureza, quanto à sua essencialidade e juridicidade, conhecidas como “carreiras de Estado”, é que estamos cumprindo este compromisso com a categoria dos Delegados de Polícia, fundamentalmente por motivos de legitimidade, legalidade e justiça.
 
Sala das Sessões, em 12-2-2014

 
a) Campos Machado a) Dilador Borges a) Carlos Cezar a) Olímpio Gomes a) Edson Ferrarini a) Aldo Demarchi a) André do Prado a) Jooji Hato a) Mauro Bragato (apoiamento) a) Beto Trícoli a) Edmir Chedid a) Jorge Caruso a) Celso Giglio a) Osvaldo Verginio a) Antonio Salim Curiati a) Rita Passos a) José Bittencourt a) Itamar Borges a) Alex Manente a) Adilson Rossi a) Leci Brandão a) Gilmaci Santos a) Fernando Capez a) Orlando Bolçone a) Ulysses Tassinari a) Estevam Galvão a) Afonso Lobato a) Maria Lúcia Amary a) Milton Leite Filho a) Luciano Batista a) Pedro Tobias a) Welson Gasparini