14 de mar. de 2013

Audiência Pública na Alesp - Secretário de Segurança


SIPOL em 08/03/2013


Senhores filiados;
Em anexo segue cópia do Projeto de Lei Complementar 08 de 2013, que dispõe sobre A ABSORÇÃO DE ADICIONAIS (ALE) E DE GRATIFICAÇÃO NOS VENCIMENTOS DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR E DAS CARREIRAS E CLASSES QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O Projeto aportou ontem na Assembléia Legislativa durante a Audiência Pública com o Secretário de Segurança e a Comissão Parlamentar para a Segurança Pública. Inclusive foi lida no Plenário principal, enquanto o Secretário falava à Comissão, na presença dos líderes sindicais da FEIPOL (Sindicato dos Escrivães de SP, SIPOL Prudente, SINPOL Marília, Sorocaba, Campinas, Santos, Ribeirão Preto, etc).

Foi fortemente exposto ao Secretário que essa CORREÇÃO na forma de pagar NÃO DEVE SER CONFUNDIDA PELA SOCIEDADE E PELO GOVERNO COMO ATENDIMENTO À DATA BASE DA CATEGORIA   F O I   em Primeiro de Março de 2013.


Quanto ao Nível Universitário conquistado pelos Escrivães e Investigadores o Secretário informou que esse assunto está na "agenda dos assuntos a serem tratados com o Delegado Geral" e que irá provocá-lo para dar seu posicionamento e parecer. A mesma resposta para o cumprimento da DATA BASE para correção do salário.
Impelido a falar mais sobre o assunto pelo Deputado Olímpio (major) esclareceu que o assunto é prioridade nas questões a serem tratadas e que vai estimular o processo.

Novamente inquirido em face da Comissão de Segurança ter se reunido apenas em agosto de 2012 em virtude do esvaziamento da Comissão provocada pelo Governo voltou a dizer que o assunto será tratado com o Delegado Geral.

De outro lado os Deputados CAMPOS MACHADO e MAJOR OLÍMPIO defenderam energicamente e ativamente o Nível Universitário.

O Secretário não se pronunciou a respeito da conquista da Carreira Jurídica pelos Delegados de Polícia.

Questionados sobre os CLAROS de funcionários na Polícia Civil falou em concurso para o segundo semestre de 2013 e após julho de 2014 para cerca de mil funcionários APENAS. Metade agora e metade ano que vem.

FÁBIO MORRONE
Presidente do SIPOL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 08, DE 2013
Mensagem A-n° 048/2013, do Senhor Governador do Estado São Paulo, 7 de março de 2013 Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes das Polícias Civil e Militar, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas.

A propositura, que decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria de Gestão Pública, segundo destaca o Titular da Pasta, prevê:

- a incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) para o denominado Local II, de modo que a vantagem de maior valor seja incorporada aos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, bem como de Agente de Segurança Penitenciária, alterando-se, assim, as escalas de vencimentos aplicáveis;

- a incorporação da Gratificação de Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV nos vencimentos dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - AEVP, alterando-se, da mesma forma, a escala de vencimento aplicável;

- a readequação dos valores do "pro labore" das funções de comando, em decorrência das alterações nas escalas de vencimentos, para o fim de corresponderem aos padrões adotados pela Administração;

- a extinção das vantagens incorporadas e do abono complementar, haja vista que, com o implemento das medidas propostas, não mais subsiste razão para que sejam mantidas.

Pela nova disciplina, a incorporação do ALE aos proventos e pensões, atualmente assegurada para ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos. efetivar-se-á, na sua integralidade, a partir de 1o dc marco de 2013.

Cumpre registrar que o ALE constitui vantagem pecuniária que se qualifica como importante parcela do sistema retribuitório dos servidores integrantes das carreiras referidas.

As sucessivas alterações introduzidas na disciplina legal que rege a matéria motivaram divergências quanto à sua aplicabilidade, que foram submetidas ao crivo do Poder Judiciário.

O propósito da medida é o de afastar a litigiosidade sobre o tema, para que prevaleça o princípio da segurança jurídica, que deve nortear a relação do Estado com os seus servidores.

Destaco, ainda, que a concretização das providências aqui preconizadas expressam o profundo reconhecimento do meu Governo quanto à relevância das atividades desenvolvidas pelos integrantes das carreiras Policiais Civis e Militares, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Segurança Penitenciária, em benefício do interesse público e da população paulista.

Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Geraldo Alckmin GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

Lei Complementar nº.... de .... de 2013

Dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e das carreiras e classes que especifica, e dá providências correlatas.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º- Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela:

     I- Lei Complementar n° 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária;

II- Lei Complementar n° 696, de 18 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil;

III- Lei Complementar n° 689, de 13 de outubro de 1992, com alterações posteriores, para os integrantes da Polícia Militar.

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo aos Adicionais de Local de Exercício concedidos por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 2o - A Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV, instituída pelo artigo 12 da Lei Complementar n° 898. de 13 de julho de 2001, fica absorvida nos vencimentos da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.

     Artigo 3o - Em decorrência do disposto nos artigos 1o e 2o desta lei complementar, os vencimentos dos integrantes das carreiras e


classe adiante mencionadas ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:

- Anexo I, para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2o da Lei Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 8o da Lei Complementar n° 1.152, de 25 de outubro de 2011;

- Anexo II, para os integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 8o da Lei Complementar n° 1.151, de 25 de outubro de 2011;

- Anexo III, para os integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 1o da Lei Complementar n° 1.154, de 25 de outubro de 2011;

- Anexo IV, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2o da Lei Complementar n° 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo artigo 1o da Lei Complementar n° 1.153, de 25 de outubro de 2011;

- Anexo V, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7° da Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo artigo 2o da Lei Complementar n° 1.153 de 25 de outubro de 2011.

Artigo 4o - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993:
a) o artigo 6o:
"Artigo 6o - As funções de direção, chefia e comando, caracterizadas como atividades específicas de integrantes da Polícia Militar ou da carreira de Delegado de Polícia serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade:
I - Polícia Militar:
Caixa de texto: (NR)




DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
PERCENTUAIS
Chefe da Casa Militar
16,5%
Chefe da Assistência Policial Militar
12,4%
Subcomandante-Comandante do CPM, CPI e CCB
Diretores e Sub-Chefes do EM/PM
11,6%
Comandante   de   CPA-CPchq,   CPFem,   CPRv, CPFM, CPTram, CAES, APMBB e Chefes do EM do CPM, CPI e CCB
Comandates de Batalhões, Regimentos, GI, GBS, GRPAe, Chefes ou Comandantes de Centro, Ajudante Geral, Chefes de Seção do EM/PM, Chefes de Estado Maior dos CPAs e Subcomandantes de APMBB e CAES
8,3%
II - Delegado de Polícia:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
PERCENTUAIS

Chefe de Assistência Policial Civil
12.4%

Delegado     de     Polícia     Diretor de Departamento

Delegado Regional de Polícia
1 1,6%

Delegado Divisionário de Polícia
10%

Delegado Seccional de Polícia 1 e II
8,3%"




b) o artigo 7o, alterado pelo artigo 11 da Lei Complementar n° 1.064, de 13 de novembro de 2008:

"Artigo 7o - As funções de chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis operacionais serão retribuídas com gratificação "pro labore'*, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva carreira, na seguinte conformidade:

Denominação da Função
Percentuais
Escrivão de Polícia Chefe
10.8%




Investigador de Polícia Chefe

Chefe de Seção
9,5%
Chefe de Equipe
Encarregado
7,2%
Encarregado de Equipe
(NR);

II - o "caput" do artigo 10 da Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso III do artigo 4o da Lei Complementar n° 1.116, de 27 de maio de 2010:

"Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

Denominação da Função
Percentuais
Diretor de Divisão
27,7%
Diretor de Serviço
17,5%
Chefe de Seção
7,9%

III - o artigo 14 da Lei Complementar n° 959, de 13 de
setembro de 2004:

"Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VIIL acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

Denominação da Função
Percentuais
Diretor de Divisão
25,7%
Diretor de Serviço
13.8%
Chefe de Seção
7,4%
Encarregado de Setor
     V   
5,3%


IV - o artigo 5o Lei Complementar n° 1.064, de 13 de
novembro de 2008:

"Artigo 5o - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas das carreiras de Perito Criminal e de Médico Legista serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade:

Denominação da Função
Percentuais
Diretor Técnico de Departamento
12,4%
Direto Técnico de Divisão
10,0%
Diretor Técnico de Serviço
8,3%
Chefe de Seção Técnica
6,6%
Encarregado de Setor Técnico
5,8%

Artigo 5o - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.

Artigo 6o - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 7o - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de Io de março de 2013, ficando revogados:
I- a Lei Complementar n° 689, de 13 de outubro de 1992;
     II- a Lei Complementar n° 693, de 11 de novembro de 1992;
     III- a Lei Complementar n° 696, de 18 de novembro de 1992;
     IV - o artigo 12 da Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001;
V - o artigo 10 da Lei Complementar n° 975, de 6 de outubro de 2005;
VI - o artigo 4o da Lei Complementar n° 1.062, de 13 de novembro de 2008;
- o artigo 3o da Lei Complementar n° 1.065, de 13 de novembro de 2008;
- o artigo 4o da Lei Complementar n° 1.109, de 6 de maio de 2010;
- os artigos 2o e 4o da Lei Complementar n° 1.114. de 26 de maio de 2010;
- a Lei Complementar n° 1.117, de 27 de maio de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, aos        de de
2013.
Geraldo Alckmin
ANEXO I

DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR RS


CARGOS PERMANENTES
DELEGADO DE POLÍCIA DE 3a CLASSE
1
3.512,16
DELEGADO DE POLÍCIA DE 2a CLASSE
II
3.798,25
DELEGADO DE POLÍCIA DE Ia CLASSE
III
4.114,38
DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
4.463,71
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA
V
5.198,95


DENOMINAÇÃO DO CARGO;
PADRÃO
VALOR RS
CARGOS PERMANENTES
MÉDICO LEGISTA DE 3a CLASSE
I
3.512,16
MÉDICO LEGISTA DE 2a CLASSE
II
3.798,25
MÉDICO LEGISTA DE Ia CLASSE
III
4.114,38
MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL
IV
4.463,71
PERITO CRIMINAL DE 3a CLASSE
I
3.512.16
PERITO CRIMINAL DE 2a CLASSE
II
3.798,25
PERITO CRIMINAL DE Ia CLASSE
III
4.114,38
PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
4.463,71
CARGO EM COMISSÃO

SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍF1CA
V
5.198.95
ANEXO



DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR RS
CARGOS PERMANENTES


ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3a CLASSE
I
1.476.67
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2a CLASSE
11
1.580,54
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE Ia CLASSE
III
1.695,30
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.822,12
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3a CLASSE
1
1.476.67
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2a CLASSE
II
1.580.54
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE Ia CLASSE
III
1.695.30
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.822.12
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3a CLASSE
I
1.521.68
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2a CLASSE
II
1.630.27
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE Ia CLASSE
III
1.750.26
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.882.85
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3a CLASSE
I
1.521.68
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2a CLASSE
II
1.630.27
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE Ia CLASSE
III
1.750.26
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.882.85
AUXILIAR DE NECROPS1A DE 3a CLASSE
I
1.521.68
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2a CLASSE
II
1.630.27
AUXILIAR DE NECROPSIA DE Ia CLASSE
III
1.750.26
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.882,85
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3a CLASSE
1
1.521,68
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2a CLASSE
II
1.630,27
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE Ia CLASSE
III
1.750.26
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.882,85
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3a CLASSE
I
1.521,68
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2a CLASSE
II
1.630,27
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE Ia CLASSE
III
1.750,26
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.882,85
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3a CLASSE
I
1.231,53
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2a CLASSE
11
1.312,27
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE Ia CLASSE
III
1.401,49
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE
IV
1.500,09
ESPECIAL


DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR MENSAL
CARGOS PERMANENTES
'    '






AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3a
CLASSE
I
1.231.53
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2a
CLASSE
II
1.312,27
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE Ia
CLASSE
III
1.401.49
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE
IV
1.500,09
ESPECIAL

CARCEREIRO DE 3a CLASSE

1
1.231,53
CARCEREIRO DE 2a CLASSE

II
1.312,27
CARCEREIRO DE Ia CLASSE

III
1.401,49
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL

IV
1.500,09
AGENTE POLICIAL DE 3a CLASSE

I
1.231.53
AGENTE POLICIAL DE 2a CLASSE

II
1.312,27
AGENTE POLICIAL DE Ia CLASSE

III
1.401,49
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL

IV
1.500,09


ANEXO III
a que se refere o inciso III do artigo 3o da Lei Complementar n°



, de de     de 2013



POSTO
CORONEL P.M.
PADRÃO
PM 16
VALOR
4.463.71
TENENTE CORONEL P.M.
PM 15
4.114,38
MAJOR P.M.
PM 14
3.798,25
CAPITÃO P.M.
PM 13
3.512,16
1° TENENTE P.M.
PM 12
3.253,25
2o TENENTE P.M.
PM 11
2.501,85
ASPIRANTE A OFICIAL P.M.
PM 29
2.364,93
CARGO EM COMISSÃO





COMANDANTE GERAL P.M.
PM 40
5.198,95
GRADUAÇÃO
PADRÃO
VALOR
SUBTENENTE P.M.
PM 28
1.769,74
1° SARGENTO P.M.
PM 27
1.622,23
2o SARGENTO P.M.
PM 26
1.491,68
3o SARGENTO P.M.
PM 25
1.376,15
CABO P.M.
PM 24
1.273,92
SOLDADO P.M. DE Ia CLASSE
PM 22
1.158.45
SOLDADO P.M. DE 2a CLASSE
PM 21
1.020,15
ALUNO OFICIAL 4o CFO
PM 36
1.349.39
ALUNO OFICIAL 3o CFO
PM 35
1.230,10
ALUNO OFICIAL 2o CFO
PM 34
1.097,04
ALUNO OFICIAL 1° CFO
PM 33
1.000,24


ANEXO IV
DENOMINAÇÃO DO CARGO
VALOR (RS)
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I
1.103,45
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II
1.188,45
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III
1.239,10
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV
1.289,78
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V
1.390,58
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI
1.497,38
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII
1.598,21
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VIII
1.709,1 1

a que se refere o inciso IV do artigo 3o da Lei Complementar n°   , de de    de 2013
ANEXO V
a que se refere o inciso V do artigo 3o da Lei Complementar n°   , de de    de 2013 AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA


NÍVEIS DE VENCIMENTOS (RS)

I
II
III
IV
V
VI
839,89
970,02
1.119,67
1.282,29
1.489,89
1.590,72