17 de mai. de 2011

AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTAÇÃO

Aumento da ajuda de custo no seu Holerith código 12.022

DECRETO Nº 56.886, DE 30 DE MARÇO DE 2011

Altera o valor da ajuda de custo para alimentação, instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991, e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º – O valor da ajuda de custo para alimentação, instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991, será calculado mediante aplicação do coeficiente 0,2 (dois décimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Parágrafo único – O limite máximo mensal de concessão de ajuda de custo para alimentação de que trata este artigo fica fixado em 12 (doze).

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.912, de 29 de dezembro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2011

GERALDO ALCKMIN

Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2011.

DE R$ 24,00 PASSA PARA R$ 240,00

Requisitos para recebimento de ajuda de Custo para Alimentação.

A LC n°660, de 11 de julho de 1991, diz no seu artigo 2° – “ Fica instituída a ajuda de custo para alimentação, a ser paga aos policiais civis quando no exercício do cargo ou função em regime de plantão ou em serviço de investigação , por período interrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação”

Parágrafo 1° – Quando a permanência for de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12(doze) horas ininterruptas, a ajuda de custo para alimentação corresponderá a metade dos valores a serem fixados nos termos do artigo 3° desta lei complementar.

1 – O serviço em regime de plantão deve ser comprovado mediante ESCALA DE PLANTÃO. A diligência deve ser em decorrência de ORDEM DE SERVIÇO e comprovada com a apresentação de relatório respectivo, após concluída e das ORDENS DE SERVIÇO que ensejaram a investigação, devendo constar obrigatoriamente o horário de início e término dos trabalhos policiais.

2 – O policial civil somente fará jus a ajuda de custo para alimentação se trabalhar mais de 8 horas, em regime de plantão ou em diligência, ininterruptamente.

3 – Aqueles Policiais Civis, que embora escalados para o PLANTÃO, não permanecem na unidade policial, ficando de sobreaviso, sendo acionados em caso de necessidade, não fazem jus á ajuda de custo, a menos que, chamados, trabalhem por mais de 8 horas.

4 – A ajuda de custo para alimentação deverá ser entregue diretamente no Setor Pessoal impreterivelmente até o 3° dia útil, a fim de que o servidor não seja prejudicado em não receber o benefício.

5 – As Autoridades Policiais que assinarem as Folhas para Pagamento de Ajuda de Custo para Alimentação são responsáveis pela exatidão das informações nelas contidas.