17 de set. de 2010

SERÁ VERDADE QUE A PM GANHA MAIS POR ATO ILEGAL?

Cálculo:

- Salário base + RETP (100%)= PC

- Salário base + "todas" as vantagens pecuniárias (*ALE+*ATS+Insalubridade+etc...)+ RETP (100%)= PM

*ALE: Adicional de Local de Exercício.

*ATS: Adicional de Tempo de Serviço.

Por que a Polícia Militar tem vencimentos superiores aos da Polícia Civil?

Desde o Governo Fleury, com promulgação da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, de inciativa do Chefe do Poder Executivo, um ardil foi aplicado sobre os vencimentos dos policiais civis, pois ao mesmo tempo em que ficou estabelecida uma paridade nos valores dos padrões de vencimentos entre as carreiras civis e militares, que vem sendo mantida nas legislações posteriores, em sentido oposto, foi engendrada uma forma de diferenciação no cálculo da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial.

No caso dos pagamentos dessa gratificação aos policiais militares, o cálculo além de incidir sobre o padrão de vencimento também é sobre todas as vantagens pecuniárias, enquanto que os policiais civis tem a gratificação do RETP calculada somente sobre o valor do vencimento padrão da classe de sua respectiva carreira

Como isso foi possível?

Para entender o ardil aplicado em desfavor dos policias civis é preciso ler com atenção o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 731/1993:

"Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes:

I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Polícia Militar, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata, o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% ( cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2º desta lei complementar;"(g.n.)

Assim, o Governo do Estado diferenciou a gratificação dos policiais militares e dos policiais civis, não obstante, cometeu um erro crasso, pois a Lei nº 10.291/1968 não trata de nenhum "Regime Especial de Trabalho Polícia Militar" mais sim do "Regime Especial de Trabalho Policial", ou seja, não deveria haver diferença na forma de cálculo da gratificação por um regime que é idêntico, inclusive na nomenclatura legal.

Portanto, não existem dois tipos de regimes especiais, mas sim um só regime especial de trabalho previsto em duas fontes legais, tendo sido o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 731/1993 redigido com erro grave da língua portuguesa e com uma inverdade legal, quando afirma que a Lei nº 10.291/1968 trata do "Regime Especial de Trabalho Polícia Militar". Não trata e nem poderia tratar de um regime assim denominado, pois em 1968 não existia a Polícia Militar mas sim a Força Pública.

Fato é que os policiais militares, cuja folha de pagamentos é realizada no âmbito interno da própria Polícia Militar, têm recebido vencimentos muito superiores aos calculados pela Secretaria da Fazenda do Estado para os policiais civis, por conta dessa injusta e imoral diferença na fórmula da gratificação mencionada.

Não se pode pretender e nem poderia juridicamente existir qualquer vinculação legal entre os vencimentos dos policiais civis e militares, em face do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que estabelece: "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Embora não deva existir vinculação entre os vencimentos de policiais civis e militares, não se pode aceitar a diferença de interpretação sobre fórmula de cálculo matemático da gratificação pelo RETP, que deveria ser idêntica para ambas as Polícias Estaduais.

É importante a mobilização de todos os policiais civis contra essa injustiça que vem sendo praticada há muito tempo e contra a farsa propalada sobre o suposto tratamento igualitário das policiais estaduais, pois, como diria Stanislaw Ponte Preta: "Ou restaure-se a moralidade ou locupletemo-nos todos!".